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TRT derruba decisão e considera constitucional reserva de cotas no serviço público

O colegiado modificou decisão de primeira instância

Da Redação do Diamante Online

17/02/2017 às 11:02 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu que a reserva de cotas raciais para ingresso no serviço público, via concurso, não contraria a Constituição Federal. O colegiado modificou decisão de primeira instância proferida no início do ano passado pelo juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que declarou a inconstitucionalidade das cotas. A decisão do TRT foi tomada em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (16).

A Corte rejeitou, durante o julgamento do RO 0131622-23.2015.5.13.0025, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 12.990/2014, que trata do estabelecimento de cotas raciais em concursos públicos.

Ao julgar recurso apresentado pelo Banco do Brasil e pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT modificou a decisão proferida em primeira instância e firmou entendimento segundo o qual a referida lei foi “concebida com vistas ao combate da discriminação racial, e cujo objetivo, de reverter, ou, ao menos, atenuar, no tempo de vigência por ela previsto, o quadro histórico de distorções que caracteriza as relações étnico-raciais no Brasil, proporcionando uma maior representatividade dessa parcela da sociedade no serviço publico federal, encontra respaldo nos artigos 3º e 5º da Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”.

A decisão foi tomada por maioria de votos e o relator do recurso ordinário foi o desembargador Thiago Andrade. Tomaram parte no julgamento também os desembargadores Eduardo Sergio de Almeida (presidente do TRT13), Ana Maria Madruga, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Edvaldo de Andrade, Paulo Maia Filho, Wolney Cordeiro e Leonardo Trajano.

Entenda o caso

Em processo que tinha como autor um candidato a emprego público no Banco do Brasil, via concurso público, a primeira instância entendeu inconstitucional a reserva de vagas instituída pela Lei 12.990/2014, “por violar os arts. 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmando também que há o envolvimento de valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 186, que tratou da constitucionalidade da política de acesso às universidades públicas pautada no princípio da diversidade, com o propósito de enriquecer o processo de formação e disseminação do conhecimento.

Com isso, entendeu o magistrado de primeiro grau, Adriano Mesquita Dantas, ser ilegal a reserva de vagas para cotistas raciais prevista no edital nº 02 - BB, de 18/12/2014, do Banco do Brasil, tendo determinado a imediata contratação do reclamante, classificado em 15º lugar, mas que não havia sido nomeado de imediato em razão da obrigação de serem nomeados os candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais.

O Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho recorreram da decisão de primeiro grau e ainda pode caber recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assessoria

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