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Empresas deverão pagar R$ 35 mil a ex-funcionária vítima de assédio sexual, na PB
No recurso, uma das empresas alegou que o caso não seria cabível de indenização por dano moral por assédios moral e sexual
Da Redação do Diamante Online
17/08/2017 às 10:00 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-PB) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou duas empresas a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por assédios moral e sexual a uma ex-funcionária. Porém, na manutenção da decisão, o valor da indenização foi aumentada para R$ 35 mil.
No processo, a trabalhadora alegou que pediu demissão por conta do assédio sofrido e requereu que o pedido fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu, bem como invadiu sua privacidade.
Ainda no processo, a funcionária alegou que, durante o emprego, era constantemente constrangida pelo gerente, que se aproveitava da sua função hierarquicamente superior para tentar manter relação amorosa com ela.
No recurso, uma das empresas alegou que o caso não seria cabível de indenização por dano moral por assédios moral e sexual por inexistência de provas do dano sofrido pela ex-funcionária.
Na decisão sobre o recurso, o relator do processo, o desembargador Leonardo Trajano, afirmou que mesmo que as alegações da funcionário não tragam provas elas possuem presunção de veracidade.
“Em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na [petição] inicial, decorrente da confissão ficta da reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida. Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, afirmou o relator.
Portal Correio
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