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Paraíba

Acusado de atropelar agente responderá em liberdade

A decisão do colegiado foi em virtude de que o pedido, no órgão fracionário, perdeu o objeto devido o término do prazo da prisão temporal

Da Redação do Diamante Online

07/03/2017 às 23:44 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

Por maioria de votos, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba julgaram prejudicado o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva, acusado de atropelar e matar o agente de trânsito Diogo Nascimento, que coordenava uma blitz da Operação Lei Seca no dia 21 de janeiro deste ano no bairro do Bessa, em João Pessoa.

A decisão do colegiado foi em virtude de que o pedido, no órgão fracionário, perdeu o objeto devido o término do prazo da prisão temporal. Desta forma, o feito retornará para Juízo da 1ª Vara do Tribunal o Júri da Capital para dar prosseguimento à ação, já que converteu-se em ação penal. O HC foi apreciado na manhã desta terça-feira (7) durante sessão ordinária do órgão fracionário.

O acusado Rodolpho Carlos continuará respondendo a ação em liberdade até que o juiz do Tribunal do Júri, Marcos William de Oliveira, decida pela decretação ou não do pedido de prisão preventiva.

Ao apreciar o pedido, o relator do HC juiz Aluízio Bezerra Filho concedeu a ordem, ratificando a liminar concedida pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em decorrência da juíza plantonista Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz ter decretado a prisão do acusado sob o argumento de que Rodolpho poderia destruir provas, já que fugiu do local.

O desembargador Joás de Brito entendeu, ao deferir em caráter liminar, “não existir justa causa a justificar o cerceamento do direito de locomoção, ressalvados fatos novos justificadores da medida extrema durante a instrução”, bem como conceder a liberdade, estabeleceu um prazo para o acusado se apresentar oficialmente às autoridades policiais, apresentou uma série de medidas cautelares.

Entretanto, os desembargadores João Benedito da Silva e Luiz Sílvio Ramalho Júnior entenderam que o pedido está prejudicado para apreciação na unidade criminal, pela perda do objeto.

TJPB

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