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Paraíba

Justiça Federal condena ex-prefeito do Sertão a 16 anos de inelegibilidade

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, por atos realizados na gestão do ex-prefeito Carlos Antônio no ano de 2005

Da Redação do Diamante Online

17/07/2017 às 03:49 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

O ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio Araújo de Oliveira foi condenado pela Justiça Federal, juntamente com outros réus, a 16 anos de inelegibilidade, além de outras sanções, em sentença proferida pelo juiz federal Diêgo Fernandes Guimarães, da 8ª vara federal sediada em Sousa, em uma Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, cuja sentença, datada do dia 21 de junho, foi publicada no diário da justiça de sexta-feira (14).

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, por atos realizados na gestão do ex-prefeito Carlos Antônio no ano de 2005, referentes a irregularidades constatadas em processos licitatórios relacionados ao convênio n.º 750206/2002 (SIAFI 452476) firmado com FNDE, no valor de R$ 90.000,00, no âmbito do Programa Toda Criança na Escola, verificou-se que o procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 14/2004), destinado à aquisição de veículo escolar, que teria sido direcionado em benefício da empresa Iveco Fiat do Brasil Ltda., frustrando o caráter competitivo do certame, bem como irregularidades no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos – PEJA – ( dos R$ 506.645,00 transferidos pelo FNDE ao Município de Cajazeiras, durante o ano de 2005, R$ 225.249,26 teriam sido gastos para aquisição de gêneros alimentícios, mediante injustificado fracionamento de despesas, através da modalidade de licitação convite (Convite nº 37/2005, Convite nº 051/2005 e Convite nº 068/2005), promovendo o favorecimento de determinados fornecedores). Ainda em relação aos recursos do referido programa, teria sido realizada a contratação irregular da empresa Vera Claudino Educação Superior Ltda., representada por Vera Lúcia Soares de Oliveira Claudino e José Claudino da Silva, por meio do Convite nº 63/2005, tendo sido constatado também o pagamento integral do valor contratado R$ 49.730,00, sem que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela empresa contratada e, ainda, com relação ao Programa de Alimentação Escolar – PNAE, durante o ano de 2005, os R$ 382.858,20 transferidos ao município de Cajazeiras/PB, que teriam sido empregados mediante fracionamento de despesas, utilizando-se da modalidade licitatória convite (Convite nº 002/2005 e Convite 038/2005) e favorecendo a fornecedores escolhidos, além do que do citado total despendido à conta do programa, o montante de R$ 102.922,07 não teria sido repassado às unidades de ensino.

Também foram condenados na referida Ação, a ex-secretária de Educação Andréia Braga de Oliveira, José Ferreira Sobrinho, Vera Lúcia Soares de Oliveira Claudino e José Claudino da Silva.

Na individualização das condutas, o ex-prefeito Carlos Antônio e os ex-secretários municipais José Ferreira Sobrinho e Andréia Braga foram condenados pela prática de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, I da Lei 8.429/92, pela prática de lesão ao erário, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92 e pela prática de violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/92 e tiveram, como sanções, seus direitos políticos suspensos por um prazo de 16 anos, foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, durante o período de 18 anos, além de terem que ressarcir, de forma solidária, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o valor de R$65.479,17 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), atualizados até maio/2006, além do pagamento de multa civil, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no valor de R$ 65.479,17 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), para cada um, a sofrer os acréscimos legais em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na mesma ação também foram condenados Vera Claudino Educação Superior Ltda. Vera Lúcia Soares de Oliveira Claudino e José Claudino da Silva, pela prática de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, I da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, por 10 (dez) anos. Cabe recurso.

No mesmo processo, o Juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao réu Edmundo Vieira de Lacerda deixando de condená-lo à reparação do dano. E ainda julgou improcedente o pleito condenatório relativamente às requeridas Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega e Solange Pereira da Costa, com base no art. 487, I do NCPP, uma vez que os autos não evidenciam provas robustas da prática imputada a elas.

Destaca-se ainda que houve extinção da lide, em decorrência de óbito, em face de José Cavalcante de Sousa e Antônio Moacir Leite de Menezes, nos termos da decisão de fls.203/214.

Portal CZN

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