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Paraíba

Juiz acata ação popular e suspense salários de todos os agentes políticos da cidade de Carrapateira

O pagamento em desacordo com esta decisão, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 daLei Federal n.8.429/1992), diz a decisão do magistrado.

Da Redação do Diamante Online

19/05/2018 às 14:04 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

O juiz de Direito, Odilson de Moraes, acatou a Ação Popular ação popular proposta por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos em desfavor de Município de Carapateira, da Câmara Municipal da cidade e suspendeu a Lei Municipal nº. 245/2012, que fixou os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores, para a legislatura de 2013 a 2016 e a Lei Municipal nº. 277/2016, que fixou e majorou os subsídios para a legislatura 2017-2020.

De acordo com a ação popular, na legislatura 2017/2020 os prejuízos aos cofres públicos atingirá a cifra de R$ 1.944.800,00 (um milhão e novecentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), ao passo que já se contabiliza o valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), referente a janeiro a outubro de 2017.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, SUSPENDO LIMINARMENTE OS EFEITOS das leis municipais n.245/2012 e n.277/2016 de Carrapateira/PB e DETERMINO que os pagamentos dos subsídios/vencimentos sejam realizados com espeque na lei pretérita nos seguintes valores: Prefeito R$8.000,00 (oito mil reais), Vice-Prefeito R$4.000,00 (quatro mil reais), Secretários Municipais R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e Vereadores R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); nenhuma despesa com pessoal vencida ou vincenda (subsídios, vencimentos, férias, indenizações, 13º, horas extras etc.) – empenhada ou não – deverá ser paga fora destes parâmetros. FIXO a multa pessoal no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por pagamento em desacordo com esta decisão, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da
Lei Federal n.8.429/1992), diz a decisão do magistrado.

Confira a decisão do magistrado clicando AQUI

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