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Sertão

Exclusivo: Juiz suspende aumentos salariais de Prefeito e Vice na cidade de Uiraúna (PB)

Argumentaram ainda que na legislatura 2017/2020 os prejuízos aos cofres públicos atingirá a cifra de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

Da Redação do Diamante Online

11/11/2017 às 23:06 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

(Juiz Juiz Agilio Tomaz Marques)

Uma Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência, foi acatada pelo Juiz Agilio Tomaz Marques, titular da comarca de Uiraúna (PB), que pede a suspensão dos subsídios do prefeito e vice-prefeito daquela cidade, no Sertão da Paraíba.

A Ação diz que a Lei Municipal nº 813/2016, responsável por fixar e majorar os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito de Uiraúna, para a legislatura de 2017 a 2020, padecem de nulidade em virtude de afronta à Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à própria Lei Orgânica Municipal.

Os autores alegam, ainda, que a referida lei dará ensejo, ao longo da legislatura de 2017/2020, um aumento de despesa nominal exclusivamente com pessoal, além de descumprimento dos preceitos contidos na LRF.

De acordo com o parecer do magistrado, os autores dizem que a referida norma não observou as disposições cogentes, no que se refere ao trato de aumento de subsídios, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, ocasionando grave lesão aos cofres públicos municipais. Alegaram que à municipalidade de Uiraúna, que aprovaram a Lei Municipal nº. 813/2016, viola a Constituição Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município, tendo em vista sua colisão com vários princípios, entre os quais o da moralidade, publicidade, anterioridade, transparência, equilíbrio orçamentário, razoabilidade, economicidade, entre outros preceitos constitucionais.

Argumentaram ainda que na legislatura 2017/2020 os prejuízos aos cofres públicos atingirá a cifra de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao passo que já se contabiliza o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a janeiro a outubro de 2017.

Alegam, por fim, que o ato impugnado, acarretaria de mesmo modo infringência a LRF, vez que teriam as normas entrado em vigor sem comprovação de prévia dotação orçamentária, autorização específica na LOA, demonstração da origem dos recursos para custeio dos gastos, nos termos dos arts. 16, 17, 20 e 21 da LRF.

Por último, pretendem também a concessão de medida urgência para fins de suspender liminarmente o ato lesivo, ou seja, sobrestar os efeitos da Lei mencionada até o julgamento final da demanda.

(Dr. Carlos Cícero)

Para o advogado dos impetrantes, Dr. Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB Nº. 19.896, a Ação Popular é um instrumento de cidadania a disposição do cidadão que objetiva proteger o patrimônio público, o meio ambiente e a moralidade administrativa, além disso, fica claro que o cidadão pode participar ativamente no ceio político não unicamente por intermédio do voto.

Diamante Online

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