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Sertão

TJPB mantém absolvição de prefeita acusada de crime licitatório por falta de provas

O relator da matéria, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, considerou que não houve dolo nem comprovação de prejuízo ao erário

Da Redação do Diamante Online

08/12/2017 às 18:54 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A prefeita da cidade de Riachão do Poço, Maria Auxiliadora Dias do Rego, foi absolvida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em sessão nesta quinta-feira (07) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Ela estava sendo acusada de crime licitatório durante o exercício financeiro de 2005. No entanto, o relator da matéria, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, considerou que não houve dolo nem comprovação de prejuízo ao erário.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a prefeita teria feito diversas contratações diretas, como compra de combustíveis, medicamentos e transporte de estudantes e pessoas durante o exercício financeira de 2005. As contratações sem procedimento licitatório e sem observar as formalidades legais pertinentes à dispensa/inexigibilidade seriam do valor total de R$395.961,66.

Maria Auxiliadora teria ainda autorizado a abertura de créditos especiais no valor de R$ 62.744,50 em inobservância à prescrição inserida na Lei 4.320/64 e na Constituição Federal.

O juiz de 1º grau julgou a peça de forma parcialmente procedente, decretando extinta a punibilidade e condenou a prefeita a três anos e três meses de detenção, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. No entanto, o magistrado substituiu a pena por restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.

Após Embargos de Declaração apresentados pela defesa, o juiz reconheceu a ausência de dolo específico de dano ao erário e julgou improcedente a ação, inocentando a prefeita.

Na Câmara Criminal, o desembargador Carlos Beltrão considerou que para a configuração do delito, é preciso demonstrar o dano causado ao erário, bem como o dolo específico em produzir o resultado lesivo. “Não há, pois, provas suficientes que demonstrem o prejuízo que a Administração sofreu. Inexiste prova de que o preço do combustível e medicamentos adquiridos estava acima do valor de mercado, ou que os valores contratados diretamente tiveram destinação diversa da informada. Logo, não há comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, para a configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitações”, explicitou o relator, desprovendo o apelo apresentado pelo Ministério Público.

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