Menu
Vale do Piancó

TJPB defere liminar em ADI e suspende leis do Município de São José de Caiana. Veja

As Leis nº 341, 346, 347 e 348 de 2016 autorizam o Poder Executivo Municipal a arrendar imóveis públicos a particulares com fins unicamente privados

Da Redação do Diamante Online

02/02/2018 às 09:16 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concedeu, por unanimidade, liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender a vigência das Leis Municipais nº 341, 346, 347 e 348, todas de 2016, até decisão final, com efeitos a partir deste momento (ex nunc). A relatora da ADI nº 0801594-32.2017.8.15.0000 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que observou fortes indícios de inconstitucionalidade material nas referidas leis. A decisão ocorreu na tarde desta quarta-feira (31).

De acordo com o relatório, trata-se de um pedido de liminar em ADI, movida pelo Prefeito de São José de Caiana, objetivando a suspensão provisória das leis citadas. O autor alega que as leis municipais infringiram o princípio da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência ao não darem aos bens públicos destinação pública, quer seja na prestação de serviços quer seja na sua utilização pelo povo, ferindo o artigo 2º, I e artigo 3º da Constituição Estadual.

Ao decidir, a desembargadora Fátima Bezerra disse que os requisitos para a concessão da liminar estavam presentes. O fumus boni juris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Com relação ao primeiro requisito, a relatora observou que como as leis municipais em análise versam sobre o uso especial de bens públicos por particulares com fins eminentemente privados, em evidente colisão com os dispositivos da Constituição Estadual, notadamente os artigos 30 e 8º, a plausibilidade do direito está configurada.

Quando ao perigo na demora, a desembargadora assim entendeu: “está demonstrado nos autos, porquanto, que as leis em análise apresentam fortes indícios de inconstitucionalidade material e, caso permaneçam produzindo efeitos jurídicos, trarão prejuízos tanto ao Erário quanto aos particulares por ela beneficiados e à comunidade local”.

A desembargadora ainda ressaltou que a Constituição do Estado da Paraíba estabelece, no caput do artigo 30, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, os da impessoalidade e moralidade na execução de seus atos.

A relatora esclareceu, também, que, quanto ao uso de bens públicos por terceiros, nos termos do artigo 8º, § 4º, da CF/PB, apesar de possível, deve respeitar os requisitos básicos, como autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, sob pena de ferir a moralidade e a impessoalidade administrativas. “E, registre-se, em situações especialíssimas que não redundem em prejuízo ou dano ao Erário”, concluiu.

Assessoria

Tópicos
Anúncio full