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Justiça da Paraíba condena TAM a pagar indenização por cancelamento de voo

O passageiro não compareceu ao voo de ida, mas comunicou, previamente, à companhia aérea, por e-mail, de que utilizaria o trecho do voo de volta.

Da Redação do Diamante Online

28/09/2018 às 12:47 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a restituir o valor pago pelo bilhete não utilizado, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um passageiro que não compareceu a voo de ida, mas que comunicou, previamente, à companhia aérea, por e-mail, de que utilizaria o trecho do voo de volta. Mesmo com o aviso, o passageiro foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo. A decisão foi da Segunda Turma Recursal, por unanimidade, e teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Participaram, ainda, da sessão de julgamento, nesta quinta-feira (27), os juízes Túlia de Sousa Neves e José Ferreira Ramos Júnior.

O relator determinou que o valor do bilhete seja ressarcido acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado estipulou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão.

Ao votar, o relator disse que a conduta da empresa aérea além de gerar constrangimento moral, violou, expressamente, o parágrafo único do artigo 19 da Resolução 400 da ANAC, que assegura ao consumidor o não cancelamento do voo de volta quando o usuário do serviço comunicar que deseja utilizar o trajeto de volta, desde que previamente comunicada a empresa aérea. Nesse sentido, citou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de 17/09/2018.

Inácio Jário afirmou, ainda, que a empresa aérea deve responder de forma objetiva e independente de culpa pela grave falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o relator fez menção, também, aos artigos 39 e 51 do CDC, os quais estabelecem as hipóteses das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, pois, não é crível, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configurando assim, uma obrigação abusiva e prejudicial ao consumidor, colocando o recorrente em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, enfatizou o relator.

Lembrou que a referida prática, configura a chamada venda casado, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do trecho de volta à utilização do trecho de ida (CDC, art. 39, I), além do que, em se tratando de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso inominado do usuário da empresa aérea nº 0806112-41.2015.8.15.2003.

No-show - Termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque. O termo é de origem inglesa e significa não comparece.

clickpb

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