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Paraíba

TJPB mantém pena de 12 anos a acusado de abusar de filha de quatro anos

Segundo denúncia, menina se queixou para a avó que a parte íntima dela estava ardendo muito e que havia sido ameaçada de morte pelo pai

Da Redação do Diamante Online

12/12/2018 às 13:19 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (11), em harmonia com parecer do Ministério Público, negou provimento a apelo e manteve inalterada a sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca da Capital que condenou um homem pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a uma pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O delito teria sido praticado contra a própria filha, quando esta tinha quatro anos de idade. O relator do processo foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com fatos narrados na denúncia, no dia 19 de setembro de 2014, a menor ficou com a sua avó e, no período noturno, quando a esta foi dar um banho na vítima, a menina se queixou que a parte íntima dela estava ardendo muito. A avó pediu para ver e notou que o local estava avermelhado. A menor disse que o pai dela pegou uma faca peixeira, colocou no pescoço dela e disse que se ela falasse alguma coisa, a mataria.

Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, no outro dia, a menor falou dos abusos sofridos para a mãe dela e para um tio. A genitora da criança informou que o acusado tinha um comportamento sexual estranho, haja vista que era agressivo e tinha compulsão por sexo.

Em suas razões, pretendia a defesa do apelante a absolvição do réu, sustentando a precariedade da prova para justificar uma condenação, ao que o relator disse que, da análise dos autos, chegava-se à conclusão de que a instrução ofereceu elementos aptos à prolatação da sentença condenatória, podendo-se constatar, pelas provas dos autos, a materialidade e a autoria do delito de estupro.

A existência de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de vulnerável, a exemplo da palavra firme da mãe da vítima e da avó, e também da criança, além do relatório psicológico elaborado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, impõe-se a manutenção da condenação do acusado, não havendo que se falar em insuficiência probatória, ressaltou o magistrado.

Para fundamentar a decisão, o relator citou jurisprudência já pacificada pelos Tribunais Superiores no sentido de que: Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito.

Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Portal Correio

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