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Sertão

MPF se posiciona contrário novamente à volta de Dinaldo Filho, ao cargo de prefeito de Patos

Em seu parecer, o subprocurador-Geral da República, Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo indeferimento

Da Redação do Diamante Online

03/11/2018 às 18:27 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A Procuradoria Geral da República do Ministério Público Federal, em Brasília-DF, deu parecer contrário, pela segunda vez, a volta de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, ao cargo de prefeito de Patos. A petição foi feita pela defesa do prefeito após a soltura de um dos implicados na Operação Cidade Luz, Múcio Sátyro Filho.

Dias atrás, a defesa do prefeito já havia tido um parecer contrário ao habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor de Dinaldo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao prefeito denunciado pela prática dos delitos de fraude em licitação, peculato e organização criminosa na Operação Cidade Luz que investiga crimes praticados por ele e mais 12 pessoas ligadas à sua administração em Patos.

Neste segundo pedido, a defesa alega que o fundamento essencial do habeas corpus consiste na ausência de contemporaneidade entre os fatos denunciados e a decretação das medidas cautelares contra o paciente.

Aduz que “(…) NÃO existe e NUNCA existiu, durante a gestão do paciente, iniciada em janeiro de 2017, nenhum contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Patos/PB e o posto de combustíveis MASTERGÁS” (e-STJ, fl. 384).

Afirma que “(…) a denúncia que originou o presente processo NÃO se refere à licitação para o fornecimento de combustíveis mas tão somente a supostas irregularidades no contrato decorrente da iluminação pública. E esse contrato foi rescindido desde julho de 2017” (e-STJ, fl. 384).

Alega que o TJ/PB “proferiu, no final do mês de setembro passado, decisão, nos autos do Agravo Interno na Medida Cautelar nº 0000983- 78.2018.815.00002 (…), determinando a soltura, SEM APLICAÇÃO DE NENHUMA OUTRA ESPÉCIE DE MEDIDA CAUTELAR, do único denunciado que teve a liberdade cerceada, o Sr. Múcio Sátiro Filho, apontado, inclusive, pelo Ministério Público do Estado da Paraíba como o principal envolvido nos delitos narrados na denúncia. O fundamento essencial foi o de ausência de fato atual a justificar a medida extrema de privação da liberdade” (e-STJ, fls. 385/386).

Sustenta que referido argumento se presta para rechaçar aquilo que foi dito por este órgão ministerial no parecer deste habeas corpus, quando aduziu que “(…) caso não seja afastado do cargo de vereador que ocupa … HAVERÁ RISCO de que o recorrente se valha novamente do cargo e influência … para a prática delitiva, que PODERÁ trazer mais danos ao Município” (e-STJ, fl. 388).

Com efeito, as teses da defesa de que, (i) durante a gestão do ora paciente, nunca se celebrou contrato entre o Município do Patos/PB e a empresa Mastergás e de que (ii) foi determinada a soltura, sem a aplicação de nenhuma outra espécie de medida cautelar, do único denunciado que teve a liberdade cerceada, o Sr. Múcio Sátiro Filho, não podem ser enfrentadas na estreita via do habeas corpus, pois demandam ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária).1

No mais, quanto às medidas cautelares diversas que foram impostas pelo juízo originário e pelo Tribunal a quo, reitera-se os termos da manifestação deste órgão ministerial de fls. 368/378.

Em seu parecer, o subprocurador-Geral da República, Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo indeferimento da pedido formulado na petição de fls. 383/389.

A decisão foi publicada no dia 26 de outubro de 2018.

Assessoria

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