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Vale do Piancó

TJ nega recurso e mantém indenização a família de vítima de choque elétrico em Conceição

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitou o pedido, porém baixou o valor de indenização

Da Redação do Diamante Online

18/03/2016 às 13:25 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, o recurso impetrado pela Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/A contra a decisão do juiz da cidade de Conceição, Antônio Eugênio, que mandou indenizar no valor de duzentos mil reais, por danos matérias e morais, a família de José Lindomar Ferreira Gonçalves, que teve sua vida tirada, ao receber um choque elétrico, quando fazia a instalação de uma barraca, que estava sendo montada para as festividades juninas. O fato aconteceu no dia 23 de junho do ano de 2010, na Praça da Matriz, na cidade de Conceição. A decisão saiu no dia 9 de maio do ano de 2014. A Energisa, Distribuidora de Energia S/A foi responsabilizada pela descarga elétrica, que vitimou o membro da família indenizada.

A ação contra a Energisa foi movida por Luendel Bezerra Ferreira, representado por sua genitora, através de advogado, Francisco Francinaldo Bezerra Lopes, legalmente constituído. O promovente sustentou que o acidente, que tirou a vida do seu pai, decorreu da omissão da promovida(Energisa), que não teria efetuado a instalação correta, nem tampouco, fiscalizado a ligação de energia elétrica das devidas barracas, que foram feitas a partir de postes, da referida empresa.

Em contrapartida, a Energisa alegou que o acidente ocorreu, em decorrência de ato ilícito, praticado pela vítima e pelos titulares das demais barracas, que segundo a defesa, teriam praticado ligações clandestinas, desviando a energia da rede elétrica da empresa. Dessa, forma, segundo a defesa, a culpa exclusiva do acidente teria sido da vítima, não existindo, pois anexo causal, entre a conduta da empresa e os supostos danos suportados pelos demandantes, não existindo assim nada que comprove a sua responsabilidade pelo sinistro.

Atento aos autos do processo, Antônio Eugênio, argumentou que a responsabilidade da Energisa está fundada na regra geral do inciso 6º, do Art. 37, da CF, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pela qual tem o dever de indenizar à vítima, caso demonstrados apenas o nexo da causalidade, entre o prejuízo e o fato danoso, ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

De acordo com os argumentos do juiz, apesar do fato ter sido causado por uma suposta ligação clandestina, realizada por um terceiro, cuja Ação Penal tramita na Comarca de Conceição, o sinistro ocorreu, em virtude da omissão e falta de fiscalização da Energisa, pois, segundo ele, é público e notório que o período das festas juninas na cidade de Conceição, tradicionalmente, algumas pessoas colocam barracas para vender lanches e bebidas, inclusive com a autorização expressa do poder público municipal, conforme consta nos autos do processo. Antônio Eugênio frisou ainda que a empresa foi oficializada da festa e solicitada pela prefeitura, para o pronto atendimento, em caso de emergência.

Ainda de acordo com os argumentos do juiz, a empresa responsável pela energia, tinha o dever de fiscalizar a estrutura elétrica da cidade, uma vez que a energia, com quase certeza, teria seu fornecimento sobrecarregado, em virtude das atrações musicais e das instalações das tradicionais barracas. Dessa forma, o Magistrado disse acreditar que ocorreu “culpa in vigilando”, pois a empresa não teria disponibilizado o adequado procedimento de instalações provisórias, o qual se destina ao atendimento de eventos temporários, no caso em tela, as tradicionais festas juninas, alegando que os barraqueiros deveriam procurar seu escritório regional, na cidade de Itaporanga. Segundo o juiz, apesar da suposta responsabilidade penal do cidadão, citado no processo como “Nego”, a Energisa foi omissa ao deixar de fazer as instalações provisórias, uma vez que ela teria sido avisada pela Prefeitura e pelo fato das festas acontecerem costumeiramente nos períodos do São João e Festa da Padroeira.

Dessa forma, considerando-se as peculiaridades e aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, foi fixado o valor de duzentos mil reais, em desfavor da Energisa, valor acrescido de 1% ao mês, a partir do evento danoso, sendo assim corrigido pelo INPC, a partir da data da sentença em tela.

Por outro lado, o juiz mandou oficializar ao prefeito municipal e ao Secretário de Cultura, enviando inclusive cópia da sentença, para que sejam tomadas providências para eventos vindouros, na cidade de Conceição.

Na decisão, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitou o pedido, porém baixou o valor de indenização, ao dar provimento parcial ao recurso.

Ao portal Vale do Piancó Notícias, o advogado da família, Francinaldo Lopes, que obtém mais uma vitória social para a comunidade de Conceição, explicou ainda não teve acesso aos novos valores da indenização, mas que está bastante satisfeito com a conformação da sentença.

A reportagem não conseguiu obter a informação do valor atual da indenização.

Argumentação da decisão, que teve como relator o Desembargador, José Ricardo Porto.

O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. - Todavia, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do ente público. Havendo conduta culposa da demandada quanto ao evento danoso consistente em não exercer a conservação e fiscalização da rede elétrica, impõe-se o dever de indenizar. - Na fixação do abalo psicológico, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral suportado.

Vale do Piancó Notícias

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