Vale do Piancó
Ex-prefeita de Diamante é condenada a pagar 52 mil por propaganda institucional durante eleições
Assessor de comunicação falhou ao deixar matérias de promoção pessoal na página oficial
Da Redação do Diamante Online
12/01/2017 às 02:58 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
A ex-prefeita Marcília Mangueira Guimarães teve uma condenação publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (11), por um ato praticado durante o período de campanha eleitoral, sendo um caso inédito em 2016, pelo menos no Vale do Piancó.
A representação foi feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que aduziu, em apertada síntese, que a ex-prefeita teria praticado conduta vedada, ao veicular propaganda institucional em período vedado, mesmo após ser expressamente advertida do ilícito.
O juiz da 33º Zona Eleitoral da época, Carlos Gustavo Guimarães sentenciou que a reiteração da conduta mesmo após a notificação pessoal da prefeita, o longo tempo de exposição (26 dias), a gravidade da situação (propaganda institucional em período vedado), razoável se afigura fixar como parâmetro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia em que se praticou o ilícito após a notificação pessoal da prefeita pelo MPE, perfazendo um total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
A propaganda teria sido divulgada no site da Prefeitura e se espalhado pelas redes sociais, como uma promoção daquele governo municipal.
A decisão foi em 1º grau. A ex-gestora poderá recorrer.
SENTENÇA
Autos nº 496-45.2016.6.15.0033 – Classe 42.
Natureza: Representação por conduta vedada.
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Marcília Mangueira Guimarães
Advogado: Anderson Souto Maciel da Costa, OAB-PB 18613
SENTENÇA
Eleitoral. Representação. Conduta vedada. Comprovação. Procedência. Extinção do feito com resolução do mérito.
Cuida-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 33ª ZONA ELEITORAL em face de MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, Prefeita Constitucional do Município de Diamante-PB, aduzindo, em apertada síntese, que a representada teria praticado conduta vedada, ao veicular propaganda institucional em período vedado, mesmo após ser expressamente advertida do ilícito.
Tutela de urgência concedida em sede antecipada, a fim de determinar à representada que se abstivesse de veicular a propaganda irregular apontada, tendo sido prontamente cumprida pela representada.
Defesa apresentada, aduzindo ausência de favorecimento ao candidato e inaplicabilidade do dispositivo legal ao caso.
Autos conclusos para decisão
É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o expedito rito do processo eleitoral exige das partes que indiquem as testemunhas a serem ouvidas em suas manifestações, o que não ocorreu, havendo preclusão em relação à prova oral. Ademais, o pleito defensivo formulado de depoimento pessoal da própria parte não se sustenta, por absoluta ausência de previsão legal, nem declinou em que consistiria a prova pericial aduzida.
Assim, preclusa a oportunidade para requerer a produção de provas em audiência, desnecessária sua designação, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com efeito, prevê o art. 73, VI, b), da Lei nº 9.504/97:
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)
- b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
No mesmo sentido a resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
(...)
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
(...)
- b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Prevê, ainda, o § 4º do art. 62 da referida resolução:
- 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
Sobre o tema, leciona EDSON RESENDE DE CASTRO (Curso de Direito Eleitoral, 8ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2016, p. 358):
A primeira preocupação, objeto desta alínea b, diz respeito à publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, que fica totalmente vedada, tenha ou não caráter informativo, educativo ou de orientação social. Ou seja, ainda que a publicidade contenha a formatação determinada pelo comando constitucional, está ela vedada nesse período.
No caso em testilha, mesmo após duas notificações recebidas (uma de cunho circular, outra dirigida especificamente à alcaide), sendo a primeira em 03.08.16 e a segunda em 30.08.16, esta última recebida pessoalmente pela representada, às 11h30, ainda assim apenas após a imposição de multa cominatória é que a representada atendeu aos ditames legais, persistindo a violação à norma até o dia 24.09.16, como assinalei na decisão liminar proferida:
“...persiste a veiculação da propaganda institucional no site da prefeitura http://www.diamante.pb.gov.br/, como verificado por este próprio juízo, ao acessar o referido sítio eletrônico, que ainda exibe a publicidade aduzida pelo representante (http://www.diamante.pb.gov.br/index.php/noticias/30-prefeita-marcilia-mangueira-recebe-titulo-de-presidente-da-junta-de-servicosmilitar.html), servindo a presente decisão como termo de constatação da referida veiculação (Provimento 03/2016 da CGE do TRE-PB), vez que se trata de fato notório (art. 374, I, NCPC).”
Assim, considerando apenas a data específica da notificação pessoal (30.08.16) até o cumprimento da decisão proferida (24.09.16), durantes longos 24 (vinte e quatro) dias a iliceidade saltou aos olhos de toda a população, persistindo mesmo após a notificação pessoal da representada.
Os argumentos da defesa não se sustentam, nem afastam a ilicitude.
Inicialmente, não é razoável (nem crível) afastar a responsabilidade da representada ao argumento de que esta sequer sabia da existência de um setor de comunicação e página oficial da prefeitura, sendo a mesma a prefeita constitucional do município e posando para as fotos que ilustram os ilícitos. Tal exposição, por si só, comprova de forma cabal a ciência e anuência da representada com a violação praticada.Ademais, nunca é demais repisar que a mesma fora notificada pessoalmente, e ainda assim manteve a veiculação vedada por 26 (vinte e seis) dias, apenas re.
De outra banda, a ausência de menção ao candidato apoiado pela alcaide não afasta a ilicitude, vez que a violação se deu ao art. 73, VI, b), da Lei nº 9.504/97, e a ressalva (de natureza objetiva) do § 3º do referido artigo não se aplica ao caso, já que a vedação se aplica precisamente ao agente do cargo em disputa (Prefeito Municipal de Diamante-PB), não havendo necessidade de que o próprio agente esteja disputando a eleição, e sim que o cargo que o mesmo ocupa esteja em disputa.
Ensina RESENDE (ob. cit, p. 359):
“Por força do disposto no § 3º do art. 73, essa vedação só alcança a esfera de governo em disputa naquelas eleições. (…). Se as eleições são municipais, Estados e União podem continuar com sua publicidade.”
Logo, o fato da Prefeita não ter disputado a reeleição não afasta a incidência da norma, vez que a proibição veda a veiculação de propaganda institucional referente ao âmbito da circunscrição do cargo em disputa, haja ou não participação do agente público no pleito eleitoral.
Por fim, não há direitos absolutos. O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor aos princípios representativo, democrático e republicano, com a livre determinação dos povos de escolherem livremente seus representantes sem interferências e manipulações indevidas. Assim, a legislação eleitoral, ao proibir as condutas vedadas e restringir a publicidade, nada mais fez que mitigar o alcance de um direito em prol do bem maior, coletivo.
Em relação ao arbitramento dos valores da multa punitiva, entendo que a postulação ministerial não se sustenta, vez que, em que pese a gravidade do fato e o longo período do ilícito, a cominação da multa em seu valor máximo consistiria em conduta desproporcional ao ilícito praticado.
Contudo, observando-se a reiteração da conduta mesmo após a notificação pessoal da alcaide, o longo tempo de exposição (26 dias), a gravidade da situação (propaganda institucional em período vedado), razoável se afigura fixar como parâmetro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia em que se praticou o ilícito após a notificação pessoal da prefeita pelo MPE, perfazendo um total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, c/c art. 73, VI, b), da Lei nº 9.504/97, acolho o pedido do autor e julgo procedente a presente representação, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a representada Marcília Mangueira Guimarães em multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme acima definido.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e Intime-se o autor para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
- R. I.
Cumpra-se.
Itaporanga, 12 de dezembro de 2016.
Diamante Online
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