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Vale do Piancó

MPE pede improcedência de investigação eleitoral que apura suposta candidatura laranja em Diamante

Ação alegava suposta candidatura fraudulenta, mas promotora não identificou provas.

Da Redação do Diamante Online

14/04/2021 às 18:41 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A promotora de Justiça Ana Maria de França Cavalcante, da 42ª Zona Eleitoral, expediu um Parecer Ministerial desfavorável à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suposta candidatura laranja nas eleições de 2020 no município de Diamante (PB).

A AIJE foi ajuizada em face de dez candidatos do partido Republicanos, da base da ex-prefeita Carmelita Mangueira, afirmando que eles tiveram as candidaturas registradas para disputa do pleito, no entanto, a postulante Fernanda Mariana Custodio Pereira não obteve nenhum voto nas urnas, e supostamente poderia ser uma candidatura fraudulenta, somente para preencher a cota de gênero.

Na ação, os investigantes afirmaram que a então candidata não estaria concorrendo de fato, pois não fazia campanha e não buscava os votos dos eleitores, não fez gasto com materiais de campanha como música, santinhos, adesivos, etc. Relata ainda a AIJE que não houve cumprimento do disposto no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, que prevê a reserva de cotas de gênero como ferramenta apta a franquear maior acesso às mulheres na esfera política nacional.

Em defesa, os investigados aduziram que Fernanda participou da campanha, contudo, ela obteve um resultado negativo de votos por haver perdido o interesse na sua candidatura. Quanto aos gastos, eles alegaram que não houve repasse de recursos por parte do órgão partidário federal para a candidata.

A análise ministerial apurou os documentos e comprovou que a então postulante participou das convenções do respectivo partido e que houve candidatos de todos as legendas e de ambos os sexos que tiveram ínfimas quantidades de votos. Desse modo, não comprovada fraude na composição da chapa proporcional no tocante à cota de gênero.

“Com efeito, compulsando as provas, percebe-se inexistirem provas robustas e indenes de dúvidas de que se trata de candidatura “laranja” e/ou fictícia, lançada apenas para compor a cota de gênero exigida por lei. O fato é que a prova colhida em instrução se resume em documentos consistentes em atas das convenções dos partidos integrantes da Coligação respectiva, extratos das prestações de contas parciais dos candidatos Impugnados e a prova oral, concernente à oitiva do depoimento pessoal da candidata alegadamente fraudulenta”, diz um trecho do Parecer.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da Ação por não terem sido comprovados os fatos articulados. O processo encontra-se concluso para decisão do juiz eleitoral Antônio Eugênio.

Diamante Online

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