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Paraíba

Justiça manda ex-prefeita devolver dinheiro usado para doações ilegais na PB

Ela fez doação ilegal de bens públicos, cestas básicas e dinheiro à população, segundo a decisão.

Da Redação do Diamante Online

22/11/2017 às 16:03 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

Justiça Estadual da Paraíba determinou que a ex-prefeita de Sobrado, Maria Luiza do Nascimento Silva, devolva aos cofres públicos o dinheiro usado por ela em doações ilegais de bens públicos, de cestas básicas e de dinheiro à população. A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, tomada nesta terça-feira (21), manteve a condenação do primeiro grau.

Ela também foi condenada pela edição de decretos, em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o processo, o crime aconteceu entre 1999 e 2011, quando Maria Luiza era prefeita do município.

A Prefeitura desapropriou uma área de terra de 5,38 hectares, destinada à construção de um cemitério, um campo de futebol e um conjunto habitacional. Porém, a prefeita cedeu um lote do que deveria ser o conjunto habitacional para que uma moradora construísse uma casa. A doação se deu através de contrato de concessão de direito real de uso do bem público.

Em relação às doações, a então prefeita foi condenada a ressarcir o erário pela doação de cestas básicas e ajuda financeira a pessoas carentes no valor de R$ 27.633,82, em desacordo com a previsão legal.

A ação
Na ação por ato de Improbidade Administrativa, o Ministério Público pediu que Maria Luiza fosse condenada a devolver todo prejuízo sofrido pela Prefeitura. No primeiro grau, a ex-prefeita foi condenada à devolução dos valores correspondentes.

A ex-gestora, então, recorreu da decisão, argumentando que não se pode presumir prejuízo aos cofres públicos em virtude de que, supostamente, a construção de loteamento público e a ajuda financeira ocorreram sem autorização legislativa. No tocante às doações de cestas básicas e das ajudas financeiras, alegou que foram realizadas em prol das pessoas carentes, as quais passavam por estado de necessidade.

O relator, juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, explicou que se tratando de imóvel público, a alienação apenas pode ocorrer mediante autorização legislativa, além da realização de um procedimento licitatório, de modo que incorre em ilegalidade a conduta do gestor público que deixa de observar estes requisitos.

Sobre a doação de cestas básicas e ajuda financeira a pessoas carentes, o magistrado destacou que a condenação ao ressarcimento se deu sob o fundamento de inexistência de autorização em lei específica, ou previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), infringindo, assim, o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Além do mais, o artigo 203 da Constituição Federal, que dispõe acerca da assistência social aos mais necessitados, trata apenas de previsão constitucional, de modo que as doações realizadas pelos entes públicos necessitam de autorização específica”, complementou o magistrado, na decisão do segundo grau.

Por G1 PB

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