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Paraíba

Tribunal mantém prisão de acusado de armazenar pornografia infantojuvenil

O acusado foi autuado por possuir ou armazenar, por qualquer meio, foto, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente

Da Redação do Diamante Online

26/01/2018 às 15:19 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

Na tarde desta quinta-feira (25), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer do Ministério Público, denegaram a ordem no Habeas Corpus nº 0806650-46.2017.8.15.0000 e mantiveram a prisão preventiva decretada contra Salatiel Medeiros Souto, acusado de armazenar, adquirir e distribuir vasto material de conteúdo pornográfico infantojuvenil, conforme perícia realizada nos dispositivos digitais e no computador do próprio réu.

De acordo com o voto proferido pelo relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que afirmou, na decisão: A aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão seria insuficiente e inadequada neste momento, em virtude de repercussão social e da necessidade de inibir condutas dessa natureza com escopo de proteger a infância natural.

Conforme os autos, o réu foi preso no dia 20 de outubro de 2017, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, na denominada Operação Luz na Infância, desencadeada em todo o Brasil, com a finalidade de combater a pedofilia na Internet. Ele foi autuado por infração, em tese, ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, foto, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente – combinado com o artigo 71 do Código Penal Brasileiro (CPB).

Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa do réu aduziu que a decisão que decretou a preventiva não apresentou fundamentação idônea, e, por isso, requereu a revogação. Alegou, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis à liberdade provisória, por ser réu primário, possuir emprego e endereço fixo.

No entanto, o relator argumentou que os requisitos pessoais favoráveis não são suficientes para a soltura ou para cassar as medidas impostas, quando prevalecem os demais pressupostos da prisão.

O desembargador Arnóbio afirmou, ainda, que os fatos descritos na decisão combatida demonstram periculosidade social do agente e justificam a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar que o crime seja praticado novamente.

Por TJPB

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