Vale do Piancó
Prefeitura de Conceição decreta situação de emergência para enfrentamento do coronavírus
Uma reunião envolvendo vários setores de entidades públicas e privadas, igrejas, Ministério Público e Justiça ocorreu na manhã desta quarta-feira (18).
Da Redação do Diamante Online
18/03/2020 às 22:14 | Atualizado em 21/03/2025 às 09:59
A prefeitura de Conceição decretou situação de emergência para enfrentamento da pandemia do Covid-19, o coronavírus. O decreto, assinado pelo prefeito Nilson Lacerda, foi publicado depois de uma reunião ocorrida na manhã desta quarta-feira (18), envolvendo vários setores de entidades públicas e privadas, igrejas, Ministério Público e Justiça.
Durante a reunião ficou estabelecida uma série de medidas que serão adotadas pela administração em relação ao expediente das repartições públicas municipais e eventos em toda a cidade.
Confira o decreto na íntegra:
Art. 1°. As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorre do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2°. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará linha telefônica, atendida por profissional da Secretaria, para orientar a população de Conceição, diante de quadros com sintomas gripais.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades Básicas de Saúde – UBS do município não realizarem atividades de grupos o intuito de reduzir a circulação de pessoas;
Art. 4°. Redução das visitas hospitalar para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos; Art. 5o. Recomenda-se que eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas espaços abertos e 20 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
Parágrafo Primeiro – Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
Parágrafo Segundo – As reuniões que envolvam a participação da população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Parágrafo Terceiro – Nos eventos abertos, recomenda-se a de dois metros entre as pessoas.
Art. 6°. Recomenda-se que em locais de grande circulação de pessoas, tais como, feira livre e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente para os usuários, em local sinalizado. Parágrafo Primeiro – Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Parágrafo Segundo – As empresas e os profissionais autônomos (alternativo) de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Parágrafo Terceiro – Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 5o deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse Artigo.
Art. 7°. Os serviços de alimentação tais como restaurantes lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;
III – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – Manter ventilados ambientes de uso de clientes.
Art. 8°. Os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis e pousadas, terão que disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente para seus colaboradores e clientes.
Art. 9°. Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 18 de maio de 2020, exceto casos excepcionais autorizados pela Secretária de Saúde.
Art. 10°. Os servidores públicos que realizaram viagens internacionais a serviço ou privadas, para quaisquer países, independentemente de apresentarem sintomas associados ao COVID-19, conforme estabelecido pelo
Ministério da Saúde deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do retorno ao País.
Art. 11°. Antecipação das férias escolares de toda a rede municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche), para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020.
Art. 12°. Recomendar as redes de ensino privadas deste município, que adotem as mesmas providências do Artigo anterior.
Art. 13 °. Fica definido o expediente dos Servidores Publico Municipal uma jornada de trabalho de 08h às 13h.
Parágrafo Único - Excetuam-se da jornada estabelecida no Caput deste artigo, os servidores vinculados a Secretaria de Saúde, sujeitos às jornadas especiais.
Art. 14°. As Secretarias Municipal realizarão o planejamento das escalas de seus servidores, para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade.
Art. 15°. Instituir Comissão para o acompanhamento da implementação das medidas ora determinadas, integrada por representantes das Secretarias: Chefia de Gabinete, Saúde, Administração, Assistência Social e Educação.
Art. 16°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição, Estado da Paraíba em 18 de março de 2020.
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