Paraíba
Ex-prefeito de Marizópolis (PB) é condenado no TCE na Operação Lava- Jato , e multa R$ 263,8 mil
Foi também imputado pessoal ao ex-gestor de Marizópolis, José Vieira da Silva, bem como solidário aos Empresários donos das construtoras envolvidas um débito de R$ 263.831,63.
Da Redação do Diamante Online
18/01/2019 às 21:23 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
Nesta sexta-feira (18), o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, publicou Acórdão de APL-TC 00964/18 que confirma a condenação por Ato de Improbidade Administrativa, e desvios de recursos federais, o ex-prefeito de Marizópolis, José Vieira da Silva, além de Empresários, e Construtoras, envolvidas na “Operação Andaime” da Polícia Federal.
A Inspeção Especial de Obras, refere-se ao exercício de 2012, e tem como alvos: reforma da escola Júlia Maria da Silva (R$ 117.071,74); de aterro de quadras esportivas (R$ 182.240,52), porquanto detectado excesso de pagamento por serviços não executados, bem como a obra de recuperação de esgotamento sanitário (R$ 69.882,94)
o julgamento do Acordão ocorrida na sessão do dia 19 de dezembro de 2018 pelos membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, foi à unanimidade de votos, com a declaração de impedimento do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, pelo conhecimento do presente recurso, haja vista o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial, para fins de alterar a decisão combatida.
Foi também imputado pessoal ao ex-gestor de Marizópolis, José Vieira da Silva, bem como solidário aos Empresários donos das construtoras envolvidas um débito de R$ 263.831,63.
Confira o extrato da decisão do TCE/PB
EXTRATO DE DECISÃO
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 2122 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 18/01/2019, foi realizada a seguinte publicação:
Ato: Acórdão APL-TC 00964/18
Sessão: 2202 - 19/12/2018
Processo: 03685/13
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Marizópolis
Subcategoria: Inspeção Especial de Obras
Exercício: 2012
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Interessados: José Vieira da Silva, Gestor(a); Construtora Tma Ltda, Interessado(a); Compac Contrutora Ltda (cnpj11.268.357/0001-71), Interessado(a); Servcon Contruções, Comércio E Serviços Ltda, Interessado(a); Rodrigo William de Meneses, Interessado(a); Marcelo Marinho Fernandes Andrade, Interessado(a); Francisco Paulo Sobrinho, Interessado(a); Geraldo Marcolino da Silva, Interessado(a); Ricardo David de Meneses, Interessado(a); Francisco Justino do Nascimento, Interessado(a); Fábio Ramos Trindade, Advogado(a); Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, Advogado(a).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC Nº 03685/13 e, CONSIDERANDO o pronunciamento da Auditoria, o parecer do Ministério Público de Contas, o Relatório e Voto do Relator e o mais que dos autos consta, ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, com a declaração de impedimento do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, pelo conhecimento do presente recurso, haja vista o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial, para fins de alterar a decisão combatida, nos seguintes termos: a) JULGAR IRREGULARES as despesas efetuadas com as obras de reforma da escola Júlia Maria da Silva (R$ 117.071,74); de aterro de quadras esportivas (R$ 182.240,52), porquanto detectado excesso de pagamento por serviços não executados, bem como a obra de recuperação de esgotamento sanitário (R$ 69.882,94), em razão da ausência de prestação de contas; b) IMPUTAR DÉBITO no montante de R$ 117.071,74 (cento e dezessete mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 2.369,39 UFR-PB, solidariamente, ao Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Marizópolis, à empresa COMPAC CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ - 11.268.357/0001-71) e aos Srs. RODRIGO WILLIAM DE MENEZES e RICARDO DAVID DE MENEZES (responsáveis legais), em virtude da ordenação de despesas excessivas na obra de reforma da escola Júlia Maria da Silva, assinando-lhe o prazo de Impresso por convidado em 17/01/2019 21:39. Validação: AC95.C0C0.0CB5.2670.F41B.72B5.AD17.7559. Certidão - EXTRATO DE DECISÃO. Proc. 03685/13. Data: 17/01/2019 18:00. Responsável: tramita. 2649 2649
60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao erário municipal, sob pena de cobrança executiva. c) IMPUTAR DÉBITO no montante de R$ 252.123,46 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 5.102,68 UFR-PB, solidariamente, ao Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Marizópolis, à Empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 10.997.953/0001-20) e aos Srs. FRANCISCO JUSTINHO DO NASCIMENTO e GERALDO MARCOLINO DA SILVA (responsáveis legais), em virtude, respectivamente, da ordenação de despesas excessivas na obra de aterro para construção das quadras esportivas (R$ 182.240,52) e da ausência de prestação de contas da obra de recuperação de esgotamento sanitário (R$ 69.884,94), assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao erário municipal, sob pena de cobrança executiva; d) APLICAR MULTAS individuais ao Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Marizópolis, à Empresa COMPAC CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ - 11.268.357/0001-71) e aos Srs. RODRIGO WILLIAM DE MENEZES e RICARDO DAVID DE MENEZES (responsáveis legais), cada uma no valor de R$ 11.707,17 (onze mil, setecentos e sete reais e dezessete centavos), correspondente a 236,94 UFR-PB, com base no art. 55, da LCE 18/93, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento aos cofres do Estado/PB, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal; e) APLICAR MULTAS individuais ao Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Marizópolis, à empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 10.997.953/0001 20) e aos Srs. FRANCISCO JUSTINHO DO NASCIMENTO e GERALDO MARCOLINO DA SILVA (responsáveis legais), cada uma nos valores de R$ 25.212,34 (vinte e cinco mil, duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 510,27 UFR-PB, com base no art. 55, da LCE 18/93, assinando-lhe o prazo de sessenta dias para o recolhimento aos cofres do Estado/PB, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal; f) COMUNICAR ao Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União as constatações efetuadas pela d. Auditoria em relação aos recursos federais envolvidos; à Procuradoria- Geral de Justiça e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, ante] os indícios de cometimento de condutas tipificadas na legislação penal; e, individualmente aos Vereadores do Município de Marizópolis, ante suas prerrogativas municipais e g) ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias ao Prefeito de Marizópolis, Senhor JOSÉ VIEIRA DA SILVA, para encaminhar a documentação vindicada pela Auditoria quanto à obra de SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS (FUNASA 2086/06), a fim de possibilitar sua análise técnica mais detalhada, sob pena de aplicação de multa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. TCE-Plenário Min. João Agripino João Pessoa, 19 de dezembro de 2018.
RepórterPB
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