Menu
Vale do Piancó

Homem que invadiu comércio e agrediu idosa em Itaporanga é condenado a quatro anos de prisão

O crime ocorreu em 2018 no estabelecimento que fica na avenida Getúlio Vargas.

Da Redação do Diamante Online

18/02/2020 às 11:40 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga que condenou Mikael Miguel Lacerda, de 25 anos, pelo crime de roubo mediante emprego de violência física. A ele, foi imposta a pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 70 dias-multa.

De acordo com autos, no dia 5 de maio de 2018, o réu entrou no estabelecimento comercial da idosa de 62 anos, localizado na avenida Getúlio Vargas, e roubou vários objetos, além de uma quantia em dinheiro, em seguida, agarrou a vítima pelo pescoço, tampou sua boca e a levou para os fundos do local, passando a agredi-la com socos e chutes.

Mesmo implorando para que as agressões parassem, o acusado somente interrompeu seus atos com a chegada do filho da idosa, que também é dono do local. Eles travaram uma luta corporal, mas o réu conseguiu fugir.

Ao ser interrogado em Juízo, o acusado negou ter praticado o roubo, afirmando que a agrediu fisicamente depois de ter sido destratado pela idosa ao tentar comprar uma camisa na loja. Por causa disso, teria empurrado a mulher. Após a condenação, o réu, irresignado, apresentou recurso, pleiteando a desclassificação para o delito de lesão corporal ou, alternativamente, para o crime de roubo em sua modalidade tentada.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado avaliou a versão apresentada pelo acusado como pouco plausível, visto que não seria crível que uma pessoa empurre uma idosa de 60 anos apenas por ter sido chamado de bêbado. “Também não é crível que uma simples queda decorrente de um mero empurrão, por mais forte que tenha sido, cause as tamanhas lesões sofridas pela vítima”, afirmou. Conforme o laudo traumatológico acostado aos autos, a vítima ficou visivelmente lesionada nos olhos e na boca, apresentando escoriações, hematomas em região cervical, rosto e dorso.

A vítima, ao ser ouvida em Juízo, foi precisa ao falar sobre o ocorrido, sendo o relato corroborado pelo testemunho do filho da ofendida. Para o magistrado, a acusação logrou êxito em demonstrar a tese contida na denúncia, ao passo em que a alegação defensiva não encontrou amparo no processo.

“Se os elementos dos autos demonstram que o censurado praticou a subtração dos pertences da vítima, descabe falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, uma vez que tal tese encontra-se sustentada unicamente na fala do acusado, a qual, como dito, carece de verossimilhança”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso.

Diamante Online

Tópicos
Anúncio full